O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade movida pela Procuradoria Geral da República, contra lei mato-grossense que dispõe sobre o porte de arma de fogo por servidores pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal do Estado.
A legislação estadual (LC 748/2022), agora invalidada, estendia o direito ao porte de arma de fogo, originalmente concedido aos agentes penitenciários, aos servidores de nível superior, assistentes e auxiliares do Sistema Penitenciário do Estado, que não exercem atividades de custódia e segurança em estabelecimentos prisionais.
Os ministros do STF fundamentaram a decisão apontando para a violação das competências exclusivas atribuídas à União pela Constituição Federal, nos artigos 21, VI, e 22, XXI, que tratam, respectivamente, da autorização e fiscalização da produção e comércio de material bélico, além da competência privativa da União para legislar sobre a temática.
O julgamento esclareceu que o porte de arma de fogo se insere em assuntos relacionados à segurança nacional, sendo, portanto, matéria de competência legislativa exclusiva da União. A Lei Complementar nº 389/2010 de Mato Grosso, especificamente em seu artigo 43-A, § 7º, ao estender o porte de arma institucional dos agentes penitenciários a outras categorias que não realizam atividades de custódia ou segurança nos estabelecimentos penais, foi considerada formalmente inconstitucional pelo STF.
A decisão do Supremo tem impacto direto na legislação do Estado de Mato Grosso, que buscava ampliar o espectro de servidores públicos estaduais autorizados a portar armas de fogo, dentro da estrutura organizacional da Polícia Penal. Com a declaração de inconstitucionalidade, o direito ao porte de arma fica restrito aos agentes penitenciários, conforme estipulado pelo Estatuto do Desarmamento, reafirmando a prerrogativa da União em legislar sobre questões de segurança nacional e material bélico.
O acórdão foi publicado na edição de hoje (06.02) do diário oficial do STF.
Nota do Sindspen - A LC 748/2022 se refere apenas aos profissionais que não tinham porte de arma. Os assistentes e técnicos.
Não se refere ao policial penal.
O Estado não pode legislar sobre porte de arma. Por isso entraram com essa Adin.
O porte de arma do policial penal, que antes tinha a nomenclatura de agente penitenciário é previsto pelo estatuto do desarmamento.
Fonte: VGN