O ministro Azulay Neto destacou que o habeas corpus foi impetrado contra um acórdão já transitado em julgado e que deveria ter sido manejado como revisão criminal, procedimento fora da competência do STJ. Além disso, ressaltou a conduta contumaz do paciente em delitos de furto e o fato de que o valor dos bens subtraídos representava 16% do salário mínimo vigente à época, reforçando a decisão de manter a condenação.
"Demais disso, a moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente é multirreincidente em crimes de furto e o valor dos bens subtraídos era equivalente a 16% do valor do salário-mínimo vigente à época. Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal", diz decisão proferida em 02 de fevereiro.