O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminarmente habeas corpus a Andreia Ferreira Rodrigues, acusada de tráfico de drogas, substituindo sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. A decisão foi fundamentada na insuficiência das provas para justificar a manutenção da prisão e na possibilidade de aplicar outras medidas menos restritivas.
Andreia, que possui residência fixa, emprego e um filho menor de idade, teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau da 2ª Vara de Campo Novo dos Parecis e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com base na apreensão de quantidades não exorbitantes de maconha, cocaína e pasta base de cocaína. No entanto, a defesa argumentou que as medidas cautelares seriam suficientes para prevenir a reiteração delitiva, destacando a importância da mãe no cuidado do filho menor.
O ministro Reis Júnior destacou que, apesar de uma condenação penal anterior de Andreia, as circunstâncias indicam que o volume de drogas apreendido não caracteriza tráfico de grande monta, permitindo a substituição da prisão por medidas alternativas. A decisão enfatiza o princípio da proporcionalidade das medidas cautelares, ressaltando que a prisão preventiva deve ser a mais excepcional das medidas, aplicada somente quando estritamente necessária.
O Juízo de primeiro grau será responsável por definir as medidas cautelares específicas a serem impostas a Andreia, além de monitorar o cumprimento destas e avaliar a possibilidade de nova prisão em caso de descumprimento ou surgimento de novos motivos que justifiquem a medida.
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"Assim, observando o disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da ora paciente na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau a quem incumbirá a fiscalização e também a possível decretação de nova prisão em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias", diz decisão proferida ontem (06.02).