A Terceira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), acolheu pedido da bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e do seu pai, Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, livrando os dois de pagarem R$ 1.056.000,00 por danos morais e R$ 7.502 por danos materiais à família de Ramon Alcides Viveiros. Com a justificativa de cerceamento de defesa, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, anulou a sentença de primeiro grau.
O voto foi seguido pelos demais desembargadores. Ramon foi atropelado por Rafaela no dia 23 de dezembro de 2018 junto com mais duas vítimas, em frente à Valley Pub, na avenida Isaac Póvoas. Ramon foi socorrido com vida, ficou 5 dias internado na UTI, chegou a passar por uma cirurgia, mas não resistiu aos ferimentos e morreu no dia 28 de dezembro daquele ano.
Além de Ramon, Rafaela atropelou e matou Myllena de Lacerda Inocêncio, 21, e deixou gravemente ferida Hya Girotto Santos, que permaneceu internada por meses. Em julho de 2023, a bióloga e o pai foram condenados a pagar a indenização em decisão proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá. Rafaela já tinha se livrado de ir a júri popular pelo crime, sendo absolvida pelo juiz da 12ª Vara Criminal, Wladymir Perri, da acusação de duplo homicídio doloso e uma tentativa de homicídio.
O juiz Yale ponderou que a responsabilidade civil é independente da penal, portanto acolhendo a indenização. Mas a defesa recorreu da sentença, alegando que o magistrado usou, para o processo cível, as provas do criminal, porém, não abriu para vistas e manifestação, havendo, portanto, o cerceamento da defesa. O advogado argumentou que a prova emprestada ao processo é admissível desde que haja abertura de vista.
Ponderou ainda que na ação penal o pai de Rafaela não era parte do processo, portanto não tinha acesso às provas, dessa forma, a manifestação era imprescindível na ação cível. Com isso, a sentença de condenação foi anulada e retorna para a primeira instância para os devidos trâmites e uma nova decisão.
"Houve cerceamento de defesa, porque a prova emprestada é aceita, desde que respeitada a ampla defesa para que a parte possa se manifestar. Infelizmente, neste caso, isso foi atropelado, talvez entendendo que as provas eram suficientes. Não podemos desprezar o respeito ao máximo de ampla defesa. Há realmente uma das partes que não participou do processo crime. Por unanimidade, provido o recurso de Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e Manoel Randolfo da Costa Ribeiro", destaca trecho da decisão.
Fonte: Gazeta Digital