Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que determinou a desocupação dos imóveis do Loteamento Jonas Pinheiro, em Cuiabá. Os magistrados consideraram que o direito à moradia não se sobrepõe à preservação do meio ambiente, já que o local se trata de uma Área de Preservação Permanente (APP).
Alguns moradores entraram com recurso contra a sentença proferida pela Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, que deu prazo de 90 dias para que os moradores desocupassem os imóveis construídos no Loteamento Jonas Pinheiro, próximo ao córrego Três Barras, que foram ocupados indevidamente, assim como determinou que estão impedidos de explorar, promover ou permitir quaisquer atividades danosas no local.
Uma das moradoras alegou que a legislação define que, mesmo estando um terreno situado em APP, é possível realizar a regularização desta área, sendo obrigatória a elaboração de estudos técnicos que "justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso".
Já outro recorrente argumentou que se a própria Administração Pública foi omissa por tantos anos, sendo que foram permitidas as ligações de energia pela concessionária, houve anuência do Poder Público, não havendo, portanto, ocupação indevida.
"Enfatizam que, "o Município de Cuiabá não alojará em outro local nenhuma das famílias que estão dentro da área em questão, por ocasião da desocupação da área, situação que desaguará em agravamento do problema social, colocando um número expressivo de crianças e adolescentes na rua"", citou o relator do recurso, o desembargador Mario Kono.
Em trecho da sentença contestada é colocado que o Município de Cuiabá busca a defesa do patrimônio público, assim como a preservação do meio ambiente, já que as moradias foram instaladas em APP, sendo necessária a "cessação de degradação ambiental", o que irá beneficiar toda a população cuiabana.
O relator, ao analisar o recurso, considerou que a Constituição da República reconhece o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado como um direito fundamental, impondo algumas obrigações para que isso seja garantido. Ele entendeu que o direito à moradia não se sobrepõe ao outro.
"Verifica-se, assim, um choque entre, de um lado, o meio ambiente equilibrado, aliado às medidas protetivas às infrações ambientais, e, de outro, o direito à moradia, sendo farto o lastro probatório que constatou a ocorrência de efetiva ocupação irregular da área. Ocorre que, a despeito das alegações recursais, este Tribunal possui jurisprudência firme no sentido de que apesar de o direito à moradia possuir viés constitucional, este não é irrestrito, não pode contrapor ao direito difuso à preservação do meio ambiente", disse o desembargador em seu voto, que foi seguido pelos demais magistrado.
Fonte: Gazeta Digital