O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vaga de senador aberta em decorrência de cassação da chapa pela Justiça Eleitoral deve ser preenchida somente após eleição suplementar. Por maioria de votos, o colegiado rejeitou a possibilidade de ocupação interina da vaga pelo próximo candidato mais votado.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/11, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 643 e 644, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Social Democrático (PSD) e pelo governo de Mato Grosso. As ações chegaram ao STF depois que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou a senadora Selma Arruda, eleita por Mato Grosso em 2018, pelos crimes de caixa 2 e abuso de poder econômico, e determinou a realização de nova eleição direta suplementar para o preenchimento da vaga.
No entanto, à época, uma decisão monocrática do então ministro da Corte, Dias Toffoli, autorizou que Carlos Fávaro (PSD), segundo colocado na disputa de 2018, assumisse a vaga de Selma até a realização da eleição suplementar, o que veio a ser realizada em 15 de novembro de 2020, quando Fávaro foi eleito para a de senador para assumir a cadeira em definitivo. Atualmente, ele está licenciado da funçã de senador enquanto exerce o cargo de ministro da Agricultura no staff do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Ou seja, na prática, a nova decisão colegiada do Supremo não tem qualquer eficácia no caso de Carlos Fávaro. Tal entendimento só terá efeito se futuramente outro senador vier a ser cassado, seja em Mato Grosso ou outro estado da federação, ocasião em que deverá ser aplicado, impedindo que o segundo mais votado assuma a vaga temporariamente.
No Supremo, os partidos sustentavam que, nessas circunstâncias, não há normas sobre as providências temporárias para impedir que estados fiquem sub-representados no Senado até a realização das eleições, previstas no Código Eleitoral, em decorrência de cassação do senador e seus suplentes pela Justiça Eleitoral. Pediam, assim, que o artigo 45 do Regimento Interno do Senado Federal fosse interpretado para permitir o preenchimento interino do cargo pelo candidato mais bem votado nas eleições, até que haja novas eleições.
A maioria do Tribunal acompanhou o voto da relatora das ações, ministra Rosa Weber (aposentada). Ela explicou que, segundo o artigo 224 do Código Eleitoral, a realização de novas eleições se impõe independentemente dos votos anulados, e a lei não previu a possibilidade de ocupação temporária do cargo pelo próximo candidato mais bem votado. O objetivo é evitar que assuma o cargo um candidato que tenha obtido menos votos num pleito majoritário, tirando da soberania popular a escolha direta dos candidatos.
Rosa Weber também explicou que o dispositivo do Senado regulamenta as hipóteses de convocação do suplente em caso de vacância ou de afastamento do titular por longo tempo, e essa regra tem interpretação única, sem nenhuma ambiguidade.
Além disso, ela assinalou que o Regimento Interno do Senado não poderia dispor sobre vacância ou ocupação precária do cargo em decorrência de cassação pela Justiça Eleitoral, porque é competência da União legislar sobre Direito Eleitoral. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e André Mendonça, que acolhiam o pedido formulado nas ações. Com a decisão do Plenário, fica sem efeito a liminar anteriormente deferida.
Fonte: Folhamax.com