Em decisão publicada no Diário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta segunda-feira (25) a ministra Cármen Lúcia negou um recurso de Benedito Edson de Oliveira Filho, que foi condenado após uma ação que apreendeu quase 1,5 tonelada de maconha em Mato Grosso. Ele pedia a redução de sua pena de 4 anos e 8 meses, mas a magistrada não viu erros.
Benedito foi condenado em agosto de 2014 pela 9ª Vara Criminal Especializada em Delitos de Tóxicos à pena de 4 anos e 8 meses de prisão em regime semiaberto pelo crime de associação para o tráfico.
A defesa dele depois entrou com recurso e a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido. Benedito então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pediu o redimensionamento da pena "por conta da quantidade de droga apreendida nos autos, que não possui qualquer vinculação com o apenado".
O ministro Joel Ilan Paciornik rejeitou o recurso argumentando que a defesa demorou muito tempo para contestar a sentença. Em setembro deste ano a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, manteve a decisão do ministro Joel.
Benedito então recorreu ao STF contra a decisão do STJ alegando que "as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente".
"A droga não tinha relação com o paciente, tanto que sequer foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. Então por qual razão a pena-base foi majorada acima do mínimo legal pela quantidade de droga apreendida? A pena imposta ao paciente fere de morte o princípio da correlação (...). O acórdão recorrido e o acórdão de origem apontam que o paciente era proprietário da droga apreendida ou que tinha relação com ela? Não!", argumentou a defesa ao pedir o redimensionamento da pena.
Ao analisar o caso a ministra Cármen Lúcia destacou que a condenação de Benedito transitou em julgado (quando não cabe mais recurso) em novembro de 2017, ou seja, 6 anos antes do recurso que apresentou no STJ.
Ela citou a decisão do TJMT, que considerou que "foi apreendida uma quantidade gigantesca de entorpecente, consistente em 1.471,55 kg de maconha", o que justifica a pena imposta.
"O crime praticado pelo recorrente, associação para o tráfico de drogas, revestiu-se de gravidade concreta considerada elevada pelas instâncias ordinárias, pela grande quantidade de drogas apreendida com a associação criminosa de que o recorrente fazia parte", disse a ministra.
A magistrada ainda pontuou que para que houvesse a revisão da pena, com eventual redução, seria necessário o reexame de provas, o que não cabe por meio de habeas corpus, exceto quando há ilegalidade, o que não é o caso.
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